quarta-feira, 26 de maio de 2010

Este é um vídeo de 1944. Naquela época, fim da Segunda Guerra Mundial, eram muito comuns apresentações que se chamavam SISTER ACT. O nome é derivado do fato que esses grupos "teoricamente" eram constituidos de irmãs O grupo que voces verão se chama THE ROSS SISTERS, ou seja: AS IRMÃS ROSS.

Elas cantam nos primeiros 60 segundos aproximadamente, uma canção normal, comum, nada extraordinária. São afinadas, agradáveis, bonitas etc. mas o que elas fazem depois... Lembrem-se que isso foi filmado há 65 anos atrás... Algumas das coisas que elas fazem no final da gravação nem hoje em dia vemos alguém fazer!!
Deixo agora o momento para deliciarmos com este vídeo!!
Paz e Bem..
Saúde e Sucesso Sempre!!

quinta-feira, 20 de maio de 2010



É a inteligência simbólica, diferente de uma programação instintiva, que possibilita ao ser humano pensar, sentir, problematizar e agir, dando-lhe a possibilidade de produzir uma gama variada de conhecimento.
Decididamente, pode-se dizer que os humanos se diferenciam do animal que não possui inteligência simbólica pela capacidade que o homem e a mulher têm de pensar e,ao fazê-lo, problematizar o seu entorno físico e cultural.
Entorno físico identifica-se com a natureza natural. O entorno cultural refere-se a tudo que o humano produz ao ser, estar e agir no mundo. Enquanto o humano interfere naquela realidade natural e a modifica, os outros animais apenas são predominantemente adaptativos ao ambiente em que se encontram.
Um exemplo que ilustra com simplicidade essa constatação é o caso do João-de-barro, o passarinho que, desde que existe na face da Terra, constrói a mesma moradia. Você já viu a casa do joão-de-barro. Se viu, notou que, aquilo que nele, aparentemente, resulta de uma inteligência simbólica, é, na verdade, produto de uma programação instintiva, da qual o joão-de-barro não foge e à qual ele obedece às cegas.
O humano começou morando em cavernas. Mas, ao contrário do joão-de-barro, fez choças e cabanas.
Passos à frente o levaram a fazer casas de madeira, tijolos e cimento. Atualmente, ele utiliza estruturas sofisticadíssimas para construir todo tipo de moradia: edifícios altíssimos e casas que tentam ser à prova de terremotos e furacões.
Por que o humano progrediu e o joão-de-barro, não? Uma pista para respondermos essa pergunta é o fato de que o homem e a mulher, à medida que iam explorando seu objeto, a casa, eles também iam pensando sobre ele e problematizando a arte de fazer casa, coisa que o joão-de-barro, até onde sabemos, não dá conta de realizar.
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Conclusão: pensar, sentir, problematizar e agir são ações importantíssimas no processo de produzir informações, conhecimentos e saberes.
Saúde e Sucesso Sempre!!

terça-feira, 18 de maio de 2010

INFORMATIVO: ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA (ECA)



Após a conclusão do Manual do Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, adveio a publicação do Decreto no 6.481/2008, que, com sua redação, alterou o sentido do artigo 248 do Estatuto da Criança e do Adolescente. De igual forma, a promulgação da Lei no 11.829/2008, alterou a redação dos artigos 240 e 241 do mesmo Estatuto.

O Decreto no 6.481/2008 regulamentou a Convenção no 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), listando as piores formas de trabalho infantil e proibindo o seu desempenho por pessoas com menos de 18 anos de idade.

Os serviços domésticos aparecem no item no 76 da lista, estando, portanto, vetado o seu exercício por quem ainda não tenha completado referida idade.

Assim, em face dessa inclusão, o artigo 248, transcrito no tópico 4.4.1 do Manual, perde seu sentido, na medida em que não mais é permitido o deslocamento de adolescente para a prestação de serviços de natureza doméstica.

A Lei no 11.829/2008, por sua vez, almejando tanto aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, quanto criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na Internet, alterou a redação dos artigos 240 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente e lhe acrescentou os artigos 241-A a 241- E.

Desta forma, o leitor deverá ignorar a transcrição dos artigos 240 e 241, realizada no tópico 4.5.1 da obra, uma vez que hoje possuem a seguinte redação:

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR)

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:

I – agente público no exercício de suas funções;

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornografia" compreende qualquer situação que envolva a criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgão genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

Saúde e Sucesso Sempre!!

Serviço Social ** Opção nobre de ajudar o próximo. Ser justo e digno sempre, seguindo as Leis, para ser útil à sociedade.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Diversão com Reflexão..





"A amizade é um amor que nunca morre!"(Mário Quintana)
Temos sempre que estar e sermos motivados pelos nossos amigos, e motivá-los também é claro.....
Obrigada aos meus amigos(as) por participarem de minha vida!! ♥♥♥♥♥♥
Agradeço a Deus pelo que sou e pelo que posso fazer pelo meu país.
Saúde e Sucesso Sempre!!!

sexta-feira, 14 de maio de 2010


A Idade de Ser Feliz

Existe somente uma idade para a gente ser feliz,
somente uma época na vida de cada pessoa
em que é possível sonhar e fazer planos
e ter energia bastante para realizá-las
a despeito de todas as dificuldades e obstáculos.

Uma só idade para a gente se encantar com a vida e viver apaixonadamente
e desfrutar tudo com toda intensidade
sem medo, nem culpa de sentir prazer.

Fase dourada em que a gente pode criar
e recriar a vida,
a nossa própria imagem e semelhança
e vestir-se com todas as cores
e experimentar todos os sabores
e entregar-se a todos os amores
sem preconceito nem pudor.

Tempo de entusiasmo e coragem
em que todo o desafio é mais um convite à luta
que a gente enfrenta com toda disposição
de tentar algo NOVO, de NOVO e de NOVO,
e quantas vezes for preciso.

Essa idade tão fugaz na vida da gente
chama-se PRESENTE
e tem a duração do instante que passa.
Autor: desconhecido

quinta-feira, 13 de maio de 2010


O Estatuto do Idoso

Após sete anos tramitando no Congresso, o Estatuto do Idoso foi aprovado em setembro de 2003 e sancionado pelo presidente da República no mês seguinte, ampliando os direitos dos cidadãos com idade acima de 60 anos. Mais abrangente que a Política Nacional do Idoso, lei de 1994 que dava garantias à terceira idade, o estatuto institui penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos da terceira idade. Veja os principais pontos do estatuto:

Saúde

O idoso tem atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS).

A distribuição de remédios aos idosos, principalmente os de uso continuado (hipertensão, diabetes etc.), deve ser gratuita, assim como a de próteses e órteses.

Os planos de saúde não podem reajustar as mensalidades de acordo com o critério da idade.

O idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem direito a acompanhante, pelo tempo determinado pelo profissional de saúde que o atende.

Transportes Coletivos

Os maiores de 65 anos têm direito ao transporte coletivo público gratuito. Antes do estatuto, apenas algumas cidades garantiam esse benefício aos idosos. A carteira de identidade é o comprovante exigido.

Nos veículos de transporte coletivo é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para os idosos, com aviso legível.

Nos transportes coletivos interestaduais, o estatuto garante a reserva de duas vagas gratuitas em cada veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Se o número de idosos exceder o previsto, eles devem ter 50% de desconto no valor da passagem, considerando-se sua renda.

Violência e Abandono

Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.

Quem discriminar o idoso, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte ou a qualquer outro meio de exercer sua cidadania pode ser condenado e a pena varia de seis meses a um ano de reclusão, além de multa.

Famílias que abandonem o idoso em hospitais e casas de saúde, sem dar respaldo para suas necessidades básicas, podem ser condenadas a penas de seis meses a três anos de detenção e multa.

Para os casos de idosos submetidos a condições desumanas, privados da alimentação e de cuidados indispensáveis, a pena para os responsáveis é de dois meses a um ano de prisão, além de multa. Se houver a morte do idoso, a punição será de 4 a 12 anos de reclusão.

Qualquer pessoa que se aproprie ou desvie bens, cartão magnético (de conta bancária ou de crédito), pensão ou qualquer rendimento do idoso é passível de condenação, com pena que varia de um a quatro anos de prisão, além de multa.

Entidades de Atendimento ao Idoso

O dirigente de instituição de atendimento ao idoso responde civil e criminalmente pelos atos praticados contra o idoso.

A fiscalização dessas instituições fica a cargo do Conselho Municipal do Idoso de cada cidade, da Vigilância Sanitária e do Ministério Público.

A punição em caso de mau atendimento aos idosos vai de advertência e multa até a interdição da unidade e a proibição do atendimento aos idosos.

Lazer, Cultura e Esporte

Todo idoso tem direito a 50% de desconto em atividades de cultura, esporte e lazer.

Trabalho

É proibida a discriminação por idade e a fixação de limite máximo de idade na contratação de empregados, sendo passível de punição quem o fizer.

O primeiro critério de desempate em concurso público é o da idade, com preferência para os concorrentes com idade mais avançada.

Habitação

É obrigatória a reserva de 3% das unidades residenciais para os idosos nos programas habitacionais públicos ou subsidiados por recursos públicos.

Fonte: AVA (Ambiente Virtual de Aprendizagem).